CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 114
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3432) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)


113
ARTIGOS
115
 
 
 
Resumo Jurídico

A Competência da Justiça do Trabalho: Uma Análise do Artigo 114 da Constituição Federal

O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 estabelece as bases para a atuação da Justiça do Trabalho no Brasil, definindo o escopo de sua jurisdição e os tipos de conflitos que ela tem a prerrogativa de julgar. De maneira clara e educativa, podemos compreender sua aplicação da seguinte forma:

O Que a Justiça do Trabalho Julga?

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar:

  1. As Relações de Trabalho: Sua principal atribuição é solucionar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Isso abrange todas as disputas que surgem entre empregados e empregadores, sejam elas de cunho individual ou coletivo. Inclui-se aqui questões como:

    • Reclamações sobre salários, horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias (aviso prévio, FGTS, etc.).
    • Disputas sobre o cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho.
    • Questões relativas a adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno).
    • Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
  2. As Ações que Envolvam Outros Arrogos de Trabalho: A competência da Justiça do Trabalho se estende a ações que, embora não se encaixem estritamente na relação de emprego formal, possuem natureza trabalhista. Exemplos incluem:

    • Disputas entre trabalhadores avulsos e suas tomadoras de serviço.
    • Controvérsias relativas a trabalhadores temporários.
    • Conflitos envolvendo prestadores de serviço que, na prática, configuram relação de emprego (o chamado "vínculo empregatício").
  3. As Ações de Cumprimento: A Justiça do Trabalho também atua para garantir o cumprimento de normas legais e normativas. Isso significa que ela pode ser acionada para exigir que uma empresa cumpra:

    • Convenções e acordos coletivos de trabalho.
    • Leis trabalhistas e regulamentações de órgãos competentes.
  4. As Demandas Individuais e Coletivas dos Servidores Públicos Civis: É importante destacar que a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações judiciais que envolvam servidores públicos civis em relação a questões trabalhistas, desde que a entidade pública não possua regime jurídico próprio diverso da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Isso significa que, para a maioria dos servidores estatutários de municípios, estados e da União, cujas relações se assemelham às da iniciativa privada, a Justiça do Trabalho é a instância competente.

  5. Outras Controvérsias Decorrentes das Relações de Trabalho: O texto constitucional é amplo e permite que a Justiça do Trabalho abranja outras situações que, de alguma forma, se conectem com o mundo do trabalho. A interpretação judicial tem ampliado essa competência para abranger situações que, embora não diretamente empregatícias, guardam forte ligação com a atividade laboral.

Em Resumo:

O artigo 114 da Constituição Federal delimita o campo de atuação da Justiça do Trabalho, concentrando em suas mãos a resolução de conflitos inerentes às relações de trabalho em suas diversas facetas, incluindo aquelas que envolvem servidores públicos civis e outras demandas com forte componente trabalhista. Seu objetivo é garantir a justiça e a proteção aos direitos dos trabalhadores no âmbito das relações laborais.